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Assistência Social - Segunda-feira, 03 de Abril de 2023

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Prefeitura lança edital para eleição do Conselho Tutelar 2023

Período de inscrição entre os dias 08 de maio a 02 de junho de 2023.


Prefeitura lança edital para eleição do Conselho Tutelar 2023

A Prefeitura de Barra do Rio Azul e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente torna público o lançamento do edital nº 001/2023 para a escolha de membros do Conselho Tutelar, que irão atuar no quadriênio 2024/2028.

O edital contém normas destinadas a organizar o pleito para Eleição do Conselho Tutelar, para compor 05 (cinco) conselheiros tutelares titulares e 05 (cinco) conselheiros tutelares suplentes.

Os interessados em se candidatar ao cargo deverão entregar a documentação exigida na sala administrativa do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, na Rua dos Crisântemos, nº 110 - Centro de Barra do Rio Azul, entre os dias 08 de maio a 02 de junho de 2023.

O Conselho Tutelar é um órgão público responsável por zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes, atuando em casos de violação de direitos, como violência física e psicológica, exploração sexual, negligência e abandono. Os conselheiros são eleitos pela comunidade e têm mandato de quatro anos.

Todo o processo eleitoral está sob a supervisão da Comissão Eleitoral que é presidida pelo presidente Lucas Batista Morandi, e a supervisão do presidente do COMDICA, Felipe Pereira Chaves.

DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO:

1. Original e cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto expedido por órgão oficial que comprove a identificação do candidato;

2. Original e cópia do Título Eleitoral e comprovante de quitação eleitoral;

3. Residir no mínimo há 02 anos no município de Barra do Rio Azul /RS;

4. Cópia do comprovante de residência no município de Barra do Rio Azul /RS (conta de água, luz ou telefone). Caso o candidato não tiver em seu nome o comprovante, pode apresentar a cópia da conta juntamente com a Declaração de Endereço assinada pelo proprietário, de que o candidato reside junto;

5. Cópia do Certificado de Conclusão do Ensino Médio completo;

6. Alvará de Folha Corrida atualizado;

7. Idade superior a 21 (vinte e um) anos.

_______________________________________________________________________

 

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA de Barra do Rio Azul /RS

PROCESSO DE ESCOLHA PARA MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR DE BARRA DO RIO AZUL

 

E D I T A L 01 / 2023

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA de Barra do Rio Azul, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Municipal nº 1589/19, de 04 de abril de 2019 torna público o presente EDITAL de convocação para o processo de escolha, em 01 de outubro de 2023, para membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar de Barra do Rio Azul para o quadriênio de 10 de janeiro de 2024 a 10 de janeiro de 2028

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Edital contém normas destinadas a organizar o pleito para Eleição do Conselho Tutelar, para compor 05 (cinco) conselheiros tutelares titulares e 05 (cinco) conselheiros tutelares suplentes – para o período de 04 (quatro) anos - Gestão 2024 a 2028, a realizar-se no município de Barra do Rio Azul - RS, na data de 01 de Outubro de 2023, conforme cronograma (Anexo 01), sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA de Barra do Rio Azul, conforme Lei Federal 8.069/1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e Lei Municipal 1.589/19, de 04 de abril de 2019, com a fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo Primeiro - Todo processo eleitoral será regido pelo princípio de igualdade de condições, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) bem como as legislações Municipais de criação e alteração do COMDICA e do Conselho Tutelar.

Parágrafo Segundo - Nenhum candidato (a) será dispensado de nenhuma etapa prevista neste Edital: inscrição, avaliação psicológica e campanha.

Parágrafo Terceiro – Será homologada a candidatura após a análise da documentação do candidato e resultado da avaliação psicológica, sendo que o candidato deverá estar apto nos 02(dois) quesitos.

TÍTULO II

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros titulares, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.”

Parágrafo Primeiro: Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, § único, art 90, § 3º, inciso II, artigos 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos, assim como pela Lei Municipal nº 1.589/19, de 04 de abril de 2019 que dispõe sobre a reorganização da Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Parágrafo Segundo: Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 231/2022 do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.

Art. 3º - O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, no horário das 7h30m às 11h30m e das 13h às 17h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho, de maneira manual em livro ponto, ambos vistados pelo Coordenador do Conselho Tutelar e pelo COMDICA.

I – haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo colegiado, compreendida das 11h30min às 13h e das 17h às 7h30m, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone próprio.

II – haverá escala de sobreaviso para atendimento dos horários noturnos, finais de semana, e feriados, sob a responsabilidade do coordenador do Conselho Tutelar aprovada pelo seu Colegiado e pelo COMDICA.

III – o conselheiro tutelar que cumprir escala de plantão em regime de sobreaviso durante uma semana, incluindo-se os cinco dias no período noturno, um final de semana e eventuais feriados, adquirirá o direito à compensação de um dia útil, que deverá ser gozado na semana imediatamente seguinte à do plantão, preferencialmente, na sexta-feira, sendo vedada a compensação simultânea por mais de um conselheiro.

IV - a escala de sobreaviso será amplamente divulgada nos meios de comunicação de massa e instituições, bem como a forma de localização e comunicação dos telefones dos Membros dos Conselheiros Tutelares e COMDICA.

Art. 4º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.

I - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, incluídos os períodos de sobreaviso e reuniões de colegiado semanais, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

II - Compete à administração municipal fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar e informar ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA os casos de sua competência, previstos na presente legislação.

Art. 5º- O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.

I - Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.

II- As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao coordenador, se necessário, o voto de desempate.

TÍTULO II

DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art.6 ° - O processo de escolha dos(as) conselheiros(as) tutelares titulares e suplentes na data acima especificada será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barra do Rio Azul/RS, e sob a fiscalização do Ministério Público, cabendo ao COMDICA:

I – compor a Comissão Especial Eleitoral;

II – expedir Resoluções acerca do processo eleitoral naquilo que se fizer necessário;

III – julgar:

a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial Eleitoral;

b) as impugnações ao resultado geral das eleições;

IV – publicar o resultado geral do processo de escolha; e

V – proclamar os(as) eleitos(as).

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos(as) eleitores(as) do município, em data de 01 de outubro de 2023, sendo que a posse dos(as) conselheiros(as) tutelares titulares eleitos ocorrerá em data de 10 de janeiro de 2024.

SEÇÃO I DAS INSCRIÇÕES

Art. 7º - As inscrições deverão obedecer ao que segue:

Parágrafo I - DO PERÍODO, HORÁRIO E LOCAL:

1. Período: de 08/05/2023 à 02/06/2023 de segunda a sexta-feira.

2. Horário: das 8h 00min às 11h30min e das 13h às 16h30min.

3. Local: Sala administrativa do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, na Rua dos Crisântemos, nº 110 - Centro de Barra do Rio Azul.

Parágrafo II - DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO:

1. Original e cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto expedido por órgão oficial que comprove a identificação do candidato;

2. Original e cópia do Título Eleitoral e comprovante de quitação eleitoral;

3. Residir no mínimo há 02 anos no município de Barra do Rio Azul /RS;

4. Cópia do comprovante de residência no município de Barra do Rio Azul /RS (conta de água, luz ou telefone). Caso o candidato não tiver em seu nome o comprovante, pode apresentar a cópia da conta juntamente com a Declaração de Endereço assinada pelo proprietário, de que o candidato reside junto;

5. Cópia do Certificado de Conclusão do Ensino Médio completo;

6. Alvará de Folha Corrida atualizado;

7. Idade superior a 21 (vinte e um) anos.

Parágrafo III - DOS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA CANDIDATURA:

1) Reconhecida idoneidade moral.

1.1 - Para comprovação, o candidato deverá provar através do Alvará de Folha Corrida, não ter sido condenado em processo crime e/ou processo envolvendo violação dos direitos da criança e do adolescente.

2) Idade superior a 21 (vinte e um) anos.

2.1 - A comprovação se dará através do documento de identificação.

3) Residir no município.

3.1 - A comprovação de residência neste município será através de declaração e de comprovante atual, de contas: de água, luz, telefone ou Declaração de Endereço registrada em cartório para comprovação.

4) Ser eleitor.

4.1 - A comprovação será através do título eleitoral deste município e o último Comprovante de Votação ou Certidão de Quitação Eleitoral.

5) Ter escolaridade mínima em nível de Ensino Médio Completo.

5.1 - A comprovação se dará através do Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou Histórico Escolar.

6) Fornecer para a Comissão Eleitoral dados para Urna Eletrônica ou Cédula.

6.1 – Conforme a Resolução do TRE/RS, os candidatos devem informar o nome para Urna Eletrônica, com o respetivo número que será escolhido posteriormente a avaliação psicológica, compreendidos dígitos de 10 a 99.

6.2 – Fornecer junto a comissão eleitoral, foto digital em formato JPG, no tamanho 161 x 225 mm, devendo o número do arquivo coincidir com o nome do candidato (a).

6.3 – O colhimento dos dados citados acima será de responsabilidade da comissão eleitoral, em edital específico a ser divulgado após a avaliação psicológica, observando a ordem do calendário do edital.

6.4 Caberá ao Conselho Estadual e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.

6.5 Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal e Distrital deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput.

7) Ser avaliado psicologicamente, com emissão de atestado de aptidão por profissional competente.

7.1 – A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, tem como objetivo auxiliar na seleção de candidatos, mensurando, de forma objetiva e padronizada, características e habilidades psicológicas do candidato à função de Conselheiro Tutelar, de acordo com o perfil estabelecido neste edital, em consonância com a Lei Federal 8.069/1990 e Lei Municipal nº 1589/19, de 04 de abril de 2019, e suas alterações. Esta avaliação será efetuada através do emprego de um conjunto de instrumentos e técnicas científicas, que favoreçam um prognóstico a respeito do desempenho, adaptação e adequação ao cargo proposto.

Parágrafo IV - A inscrição do(a) candidato(a) implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial Eleitoral em relação as quais não poderá alegar desconhecimento;

Parágrafo V - A inscrição será gratuita e deverá ser realizada pessoalmente pelo(a) candidato(a) ou por procurador constituído legalmente.

Parágrafo VI- O(A) candidato(a) fará sua inscrição através de uma ficha - em anexo no edital - ficando sob a sua exclusiva responsabilidade as informações prestadas por ele(a) e devida documentação, arcando com as consequências de eventuais erros de preenchimento da ficha e da documentação exigida.

a) Toda a documentação exigida no caput desse parágrafo deve ser entregue junto com a ficha de inscrição, sob pena de indeferimento da candidatura.

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 8º - A avaliação psicológica consiste na utilização de testes psicológicos, sendo eles medidas psicométricas para mensurar habilidades específicas, ou seja, atenção e inteligência geral, bem como características de estrutura de personalidade, que são indicadores que permitem ao psicólogo avaliar, em termos de probabilidade, o potencial latente apresentado pelo candidato em questão, sua capacidade para solução de problemas, além de verificar se o mesmo demonstra traços de personalidade, condições de equilíbrio e ajuste psicossocial adequados ao desempenho das atribuições de Conselheiro Tutelar.

Parágrafo I - A Avaliação Psicológica será feita através de entrevista psicológica individual e aplicação coletiva da bateria de testes psicológicos, a ser realizada em data a ser definida, seguindo o calendário eleitoral, publicada em edital, podendo ser alterada conforme decisão do COMDICA. O candidato que não realizar a avaliação e não ter perfil estabelecido como apto, será eliminado do processo eleitoral.

Paragrafo II - A entrevista psicológica, instrumento subjetivo, será utilizada exclusivamente como instrumento auxiliar, visando contribuir com o processo de avaliação, possibilitando assim, a confirmação das características apresentadas na bateria de testes psicológicos (testes de personalidade, de atenção concentrada e inteligência geral).

Parágrafo III- Os testes psicológicos a serem utilizados encontram-se na lista de testes com parecer favorável pelo CFP – Conselho Federal de Psicologia.

Parágrafo IV- A Avaliação Psicológica será realizada por psicólogo profissional, devidamente registrado no CRP – Conselho Regional de Psicologia, designado pelo COMDICA de Barra do Rio Azul/RS.

Parágrafo V: Na Avaliação Psicológica o candidato não receberá nota, sendo considerado apto ou inapto para o exercício do cargo, nas seguintes condições:

a) Apto: significando que o candidato apresentou no processo eleitoral, perfil psicológico pessoal compatível com o perfil psicológico profissional.

b) Inapto: significando que o candidato não apresentou no processo eleitoral, perfil psicológico pessoal compatível com o perfil esperado para Conselheiro Tutelar.

Parágrafo VI- Será considerado inapto, e consequentemente eliminado do processo eleitoral, o candidato que não apresentar as características necessárias ao cargo.

Parágrafo VII- A inaptidão na Avaliação Psicológica não pressupõe a existência de transtornos mentais. Indica, tão somente, que o avaliado não atende aos parâmetros exigidos para o desempenho da função de Conselheiro Tutelar.

Parágrafo VIII- A inaptidão do candidato, quando ocorrer, produz efeitos apenas para o presente processo eleitoral, referindo-se aos padrões de adaptação e desempenho das funções a serem assumidas, em nada interferindo no que se refere ao prosseguimento do seu exercício profissional normal.

Parágrafo IX - A Avaliação Psicológica terá caráter eliminatório de presença obrigatória. O não comparecimento em um dos momentos de realização da Avaliação Psicológica implicará a eliminação automática do candidato.

Parágrafo X- O candidato deverá apresentar-se para a Avaliação Psicológica, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário marcado para seu início, munido do documento oficial de identidade.

Parágrafo XI- Não se realizará qualquer teste ou etapa da Avaliação Psicológica fora dos espaços físicos estabelecidos, bem como não será dado nenhum tratamento privilegiado, nem será levada em consideração qualquer alteração psicológica ou fisiológica passageira, na data estabelecida para realização da Avaliação Psicológica.

Parágrafo XII- Não haverá segunda chamada, independente do motivo alegado pelo candidato, nem realização de exame fora da data, local e horário estabelecidos no edital de convocação. Não serão aceitos testes psicológicos e laudos realizados por outros psicólogos.

Parágrafo XIII- Não será admitido, em hipótese alguma, o ingresso de candidato nos locais de realização da Avaliação Psicológica após o horário fixado para o seu início.

Parágrafo XIV- No dia da realização da Avaliação Psicológica, não será permitida a entrada de candidatos portando aparelhos eletrônicos.

Parágrafo- XV- O candidato permanecerá, aproximadamente, durante quatro horas, no local de realização da Avaliação Psicológica.

Art. 9º Recurso da Avaliação Psicológica:

Parágrafo I- Após a publicação do resultado do candidato considerado inapto na Avaliação Psicológica, poderá comparecer a sessão de conhecimento das razões da não recomendação (entrevista devolutiva), com horário a combinar. Para que, os interessados possam ter acesso aos instrumentos utilizados e que resultaram no motivo da contraindicação, faculta-se o direito de comparecimento do candidato acompanhado de psicólogo por ele contratado, com direito à defesa de seu representado.

Parágrafo II- O candidato inapto para o exercício da função de Conselheiro Tutelar poderá marcar a sessão de conhecimento das razões da não recomendação mediante pedido por escrito junto ao COMDICA Barra do Rio Azul/RS.

Parágrafo III- O candidato poderá ou não contratar um psicólogo que o represente, sendo este, necessariamente, inscrito no CRP, o qual deverá comparecer, juntamente com o candidato, à sessão de conhecimento das razões de não recomendação.

Parágrafo IV- Na sessão de conhecimento das razões da inaptidão, o candidato e o psicólogo que o representará receberão um laudo-síntese contendo os resultados do exame. Nessa ocasião, também serão fornecidas explicações a respeito do processo.

Parágrafo V- O psicólogo contratado pelo candidato terá a responsabilidade de avaliar as condições de aplicação e de correção dos testes psicológicos que o candidato realizou. Mas caso haja imperícia na referida bateria, o psicólogo deverá fundamentar a justificativa, embasando-a na literatura apropriada, ou seja, manual dos testes aplicados.

Parágrafo VI- A defesa fundamentada deverá ser endereçada ao COMDICA. Nela deverá conter: o nome do candidato, justificativa para a inaptidão, ou seja, critério de eliminação utilizado, análise sobre os testes com a situação de imperícia avaliada e conclusão devidamente fundamentada.

Parágrafo VII- Caso o candidato opte por não ser representado por psicólogo, ele poderá comparecer sozinho à sessão de conhecimento das razões de contraindicação. Caso o candidato não concorde com as razões de sua inaptidão, mesmo não estando acompanhado de psicólogo que o represente, poderá interpor recurso de revisão, fundamentado, no prazo supracitado.

Parágrafo VII- O recurso interposto será julgado por outro psicólogo indicado que apresentará parecer escrito e fundamentado. Esse profissional será independente da equipe responsável pela aplicação e correção Avaliação Psicológica e poderá ter acesso à bateria de testes aplicados.

Parágrafo IX- O recurso interposto deverá ser endereçado ao COMDICA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverá conter as seguintes especificações:

a) Deverá ser digitado ou datilografado;

b) Deverá conter o endereçamento do presidente do COMDICA;

c) O nome do candidato, endereço, o número de inscrição;

d) Fundamentação e argumentação lógica e consistente do recurso;

e) Data e assinatura do candidato ou de seu representante, que deverá ser legalmente constituído por meio de procuração.

Parágrafo X- Os recursos interpostos em desacordo com as especificações contidas não serão avaliados.

Parágrafo XI - Durante a sessão de conhecimento da razão de contraindicação ou para a apresentação do recurso, não será admitida a remoção dos testes do candidato do seu local de arquivamento público, devendo o psicólogo contratado pelo seu candidato examinar o trabalho na presença de um psicólogo da comissão examinadora, salvo determinação judicial, tendo em vista que a avaliação psicológica é sigilosa e apenas o candidato, seu representante e os psicólogos terão acesso aos testes.

Parágrafo XII- Não haverá qualquer outro recurso e/ou pedido de reconsideração da decisão que julgou o recurso, sendo a decisão do COMDICA soberana, razão pela qual não caberão recursos adicionais.

Parágrafo XIII- Os candidatos poderão saber da decisão do recurso no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS do município. O resultado não será publicado para preservar a privacidade dos candidatos.

Parágrafo XIV- As despesas referentes à contratação do psicólogo que representará o candidato, de que se trata, ocorrerão à custa do candidato.

TÍTULO III DOS PRAZOS

Art. 11- Os prazos estipulados para as etapas do processo de escolha, são conforme o cronograma a seguir:

Etapa Data / Prazo

Inscrições 08/05/2023 a 02/06/2023

Homologação das inscrições 06/06/2023

Período previsto para Avaliação Psicológica 10 a 30/07/2023

Divulgação dos Resultados 10/08/2023

Agendamento de sessão devolutiva

avaliação psicológica – inaptidão 11/08/2023

Impugnação de Candidatura 11/08/2023

Divulgação dos Resultados 14/08/2023

Recursos 15 a 18/08/2023

Divulgação da análise dos recursos 21/08/2023

Recurso a 2ª instância - COMDICA 22/08/2023

Homologação de Candidaturas 25/08/2023

Reunião com candidatos 28/08/2023

Campanha Eleitoral 29/08/2023 a 29/09/2023

Registro de Fiscais 18/09/2023

Divulgação da lista de mesários 18/09/2023

Prazo para impugnação de mesários 19 a 22/09/2023

Formação dos mesários 26/09/2023

Eleição 01/10/2023

Apuração e divulgação preliminar do

Resultado da Eleição 01/10/20023

Prazo para recurso e impugnações 02 a 04/10/2023

Recurso a 2ª instância – COMDICA 05 a 06/10/2023

Homologação Final do Processo de Escolha 10/10/2023

Posse e Entrega de Certificado 10/01/2024

TÍTULO IV DA ELEIÇÃO

Art. 12 - A eleição será realizada no dia 01 de outubro de 2023, de forma simultânea nos locais onde haverá as urnas, no horário das 08h00min às 17h00min, através do voto secreto e manual, através de urna eletrônica e software fornecidos pelo TRE-RS conforme Resolução 405 de 2022.

Parágrafo I - Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar na apuração do pleito eleitoral. O fiscal indicado representará o candidato em toda a apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada, inclusive candidatos, no recinto destinado à apuração.

Art. 13 - São eleitores aqueles que estiverem alistados na forma da Legislação Eleitoral vigente no município de Barra do Rio Azul/RS em data de corte de 3 meses antes do pleito, juntamente com a apresentação de documento oficial com foto.

Art. 14 - O voto é facultativo a todos os eleitores, porém, o eleitor que votar, deverá votar na sua respetiva seção, conforme o artigo anterior.

Art. 15 - Serão 03 (Três) urnas para votação que serão colocadas nos seguintes locais, abrangendo as seguintes seções:

1 – Escola Estadual De Ensino Médio Cardeal Leme

Rua Das Azaléias, N - 71, Centro

Seções. 12 – 184 – 337

2 - Escola Municipal De Ensino Fundamental Jubaré.

Linha Jubaré, Interior

Seções: 16 - 330

3 - Centro Comunitário Getúlio Vargas

Povoado Rio Brasil, Interior

Seção: 335

Art. 16 - São Órgãos Eleitorais:

1) O COMDICA;

2) A Comissão Eleitoral.

Art. 17 - O COMDICA manterá sua composição segundo legislação vigente. Parágrafo I - Compete ao COMDICA:

1) Processar e julgar:

a) Os recursos interpostos das decisões da Comissão Eleitoral;

b) As impugnações e apuração do resultado geral da proclamação dos eleitos.

2) Fixar as datas para o Processo Eleitoral;

3) Publicar, em meios de comunicação de circulação local, o Edital de abertura da inscrição para o pleito;

4) Solicitar ao poder Público Municipal os recursos necessários ao processo eleitoral;

5) Escolher e deliberar sobre os membros da Comissão Eleitoral;

6) Tomar quaisquer outras providências que julgar necessário para execução do processo eleitoral.

7) Processar e decidir sobre as denúncias referentes a propaganda eleitoral podendo inclusive, determinar a retirada ou a suspenção da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas.

Art. 18 - A Comissão Eleitoral será Presidida, conforme Resolução nº 01/2023 de 31 de março de 2023, do COMDICA, pelos seguintes conselheiros:

a) Presidente – Lucas Batista Morandi (Representante Secretaria Municipal de Cidadania);

b) Vice-Presidente – Silvana Sotoriva (Representante do CPM da Escola Cardeal Leme);

c) Secretário – Sílvio Madalozo (Representante do Conselho da Paróquia Nossa Senhora Medianeira).

Parágrafo I - Compete a Comissão Eleitoral:

1) Cumprir e fazer cumprir as decisões do COMDICA;

2) Organizar e dirigir o processo eleitoral;

3) Registrar as inscrições dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar;

4) Providenciar toda a documentação para a realização do pleito eleitoral;

5) Dividir as seções eleitorais dentro do município, designar e divulgar as mesas receptoras;

6) Convocar membros do Governo Municipal para serem mesários e instruí-los de suas funções nas mesas receptoras. Caso houver necessidade de um maior número de mesários, serão indicados, mediante ofício, outros munícipes para desempenharem esta função.

7) Tomar todas as providências cabíveis ao seu alcance, para evitar imprevistos na eleição;

 

Julgar as possíveis impugnações;

9) Julgar possíveis infrações cometidas pelos candidatos;

10) Abertura das urnas e apuração dos votos;

11) Exposição da apuração dos votos por candidato.

TÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 19 - A propaganda eleitoral dos candidatos será de acordo com as diretrizes estabelecidas na resolução 231 de 2022 do CONANDA:

§1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

§2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

§3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitado.

§ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 7º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I- Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;

b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

§8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

§ 10º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I- Utilização de espaço na mídia;

II- Transporte aos eleitores;

III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

§ 11º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 12º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

§ 13º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

TÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

Art. 20- Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão, mensalmente, uma remuneração correspondente ao valor de um salário mínimo nacional vigente, não tendo vínculo empregatício com a Municipalidade, por cumprirem mandato eletivo por prazo determinado.

Art. 21 - Os Conselheiros Tutelares empossados são considerados contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, de acordo com o Decreto Nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa nº 87 de 27 de março de 2003 INSS.

Art. 22 - Aos membros do Conselho Tutelar, titulares e suplentes quando convocado para substituição ao titular, além do vencimento mensal, são assegurados:

I – gratificação natalina, correspondente a um doze avos do vencimento que o Conselheiro fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano;

II – férias anuais, após um período de doze meses, sem prejuízo do vencimento e com acréscimo de 1/3;

III – licença maternidade segundo regras estabelecidas pelo Regime Geral de Previdência.

IV – licença paternidade de até 05 (cinco) dias Consecutivos a contar da data do nascimento do filho.

TÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 23 - Conforme o ECA, em seu Capítulo V - Dos Impedimentos - Art. 140 são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Art. 24. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

TÍTULO VIII DOS RESULTADOS

Art. 26 - Serão considerados conselheiros tutelares titulares os 05(cinco) candidatos mais votados, sendo que os demais candidatos ficarão na suplência desta gestão, conforme a classificação de votação.

Parágrafo Único- Em caso de empate, vencerá o candidato mais velho.

TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27- Após a eleição, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) providenciará um curso de capacitação destinado aos conselheiros eleitos cuja participação é obrigatória para assumir o cargo.

Art. 28- O processo de escolha deverá ocorrer com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados e que, caso este número seja inferior, o COMDICA poderá suspender o trâmite do processo e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, devendo o COMDICA envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Parágrafo único – Após a reabertura do prazo para inscrições, caso não se obtenha o número de dez candidatos o processo ocorrerá com qualquer número de pretendentes.

Art. 29 - As questões omissas neste Edital, bem como eventuais dúvidas emanadas deste, serão resolvidas pela Comissão Eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

Barra do Rio Azul - RS, 03 de abril de 2023.

 

Felipe Pereira Chaves

Presidente do COMDICA

 

Lucas Batista Morandi

Presidente da Comissão Eleitoral

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